TSTARR 714-58.2016.5.10.0013
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: estado estrangeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Estado estrangeiro
- Competência da justiça do trabalho
- Imunidade relativa de jurisdição
- FGTS
- Prescrição trintenária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE Nº 709.212/DF. 3. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS NÃO AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Oferece transcendência política, quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revelar contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. O Supremo Tribunal Federal vem perfilhando de interpretação mais restritiva, admitindo, como única exceção à imunidade de execução do Estado Estrangeiro a renúncia expressa (que, no caso concreto, não ocorreu). III. Não obstante, esta Sétima Turma firmou posição de que é relativa a imunidade de execução do Estado estrangeiro, ressalvado entendimento pessoal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser imposta ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, inexiste previsão de sua incidência em decorrência de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a parte reclamada não comprovou o pagamento do aviso prévio. III . Dessa forma, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e existindo diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do recurso de revista, violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Imunidade de Execução; Estado Estrangeiro