TSTAg-RRAg 0010004-36.2021.5.03.0169
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por negociação coletiva
- Ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA Nº 423 DO TST). ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade do elastecimento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, mas sim a possibilidade de prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, na forma do art.60 da CLT. 2. Na hipótese, embora exista norma coletiva autorizando a fixação de jornada de trabalho acima de 6h em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante laborava exposto a condições insalubres e não há licença prévia da autoridade competente, o que torna inválida a prorrogação adotada. 3. Ademais, cabe destacar que referido entendimento não é contrário à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico envolvido, concernente à saúde e à segurança do trabalhador, bem como porque na hipótese vertente não há registro de que a norma coletiva tenha autorizado o eslastecimento da jornada em ambiente insalubre. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator