TSTAg-AIRR 1002226-89.2023.5.02.0610
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
- Indevidos
- Procedência total dos pedidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se, no caso, a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “Diante da total procedência da ação, não são devidos honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada.”. O artigo 791-A, § 3º, da CLT estabelece que, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Claramente o aludido dispositivo não se aplica ao caso dos autos, em que, de acordo com o acórdão recorrido, houve procedência total dos pedidos do autor, e não, procedência parcial. Agravo desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE CONTRÁRIA, COM A CONSEQUENTE PRERROGATIVA DE QUE O PAGAMENTO DOS EVENTUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIQUEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, mesmo se considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que, em caso de eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, teria sua obrigação acobertada pela condição de suspensão de exigibilidade. No particular, ficou explicitado na decisão monocrática que “O artigo 791-A da CLT consagra a autonomia da verba honorária ao advogado, de modo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a uma das partes, com a consequente suspensão da exigibilidade de tal verba, não obsta a cobrança de honorários sucumbenciais devidos pela contraparte, não havendo, no caso, ausência de isonomia”. Com efeito, a prerrogativa conferida na lei acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita não impede que seja determinado o pagamento dos honorários devidos pela parte contrária e não implica em desrespeito ao princípio da isonomia. Quanto ao mencionado dispositivo, a Suprema Corte manteve inalterada a sua redação, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei, porquanto o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional somente a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator