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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010695-84.2020.5.15.0061

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Corte Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da ora Agravante, inclusive com prestação de serviços na sede desta, mediante terceirização lícita, e manteve a sua responsabilidade subsidiária. Ressaltou que não se trata de reconhecimento de vínculo direto nem de ilicitude da terceirização, mas de hipótese típica de responsabilidade subsidiária pela inadimplência da empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional. 2. A situação posta nos autos, cujo contexto fático é insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126 do TST), envolve a terceirização lícita de atividades. Nesse sentido, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$398.572,48), o que perfaz o montante de R$ 3.985,72 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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