STJAgRg no AREsp 2.862.323
Réu condenado por homicídio qualificado: tempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo ministério público
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Réu condenado por homicídio qualificado
- Prazo de consulta estabelecido pela lei n. 11.419/2006
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE CONSULTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.419/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
2. Tendo havido menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates no plenário do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa, está autorizado o magistrado a sopesar essas anotações na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.