TSTRR-Ag-RR 0100210-71.2023.5.01.0302
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de vícios no pacto celebrado
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de vícios no pacto celebrado
- Ou com ressalvas
- Do mesmo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 855-B da CLT), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para melhor análise. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Hipótese na qual o Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial, limitando a quitação às parcelas descritas no Termo de Acordo. Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente, ou não homologar, o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas - do mesmo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 855-B, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente o acordo extrajudicial submetido ao crivo judicial, sem quaisquer ressalvas, na forma do art. 855-B e seguintes da CLT. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator