TSTROT 0107462-61.2023.5.01.0000
Alegada preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inexistência de certidão de trânsito em julgado
- Preliminar de falta de interesse de agir
- Preclusão na ação originária
- Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça
- Dispensa do depósito prévio
- Extinção da execução
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Revela-se dispensável a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda quando a prova de seu trânsito em julgado puder se dar por outros meios, como no caso dos autos. Precedentes. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. É cediço que a preclusão operada nos autos da ação matriz não tem o condão de impedir a análise da questão em ação rescisória. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em preclusão da pretensão rescisória, em razão da ausência de interposição de recurso na ação trabalhista, considerando que a ausência de esgotamento dos recursos disponíveis não é óbice ao corte rescisório, nos termos da Súmula 514 do STF. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n° 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, V, do CPC, com indicação de violação ao Ato Conjunto TST/CSJT nº 01/2019, e ao art. 485, § 1º, do CPC, bem como em contrariedade à Súmula 240 do STJ. 2. Ocorre que o Ato Conjunto TST/CSJT não constitui norma jurídica nos termos estabelecidos pelo inciso V do art. 966 do CPC/15, de modo que sua eventual violação não é autorizadora do corte rescisório. 3. Quanto à Súmula n° 240 do STJ, por sua vez, se mostra impertinente, por não versar sobre a hipótese de extinção da dívida e, sim, de abandono da causa. Por fim, considerando que o TRT extinguiu o feito matriz por extinção total da dívida, o art. 485, § 1°, do CPC também não é apto amparar a pretensão, na medida em que somente prevê a obrigatoriedade de intimação nos casos em que o processo ficar parado por mais de um ano, e, a causa for abandonada por mais de 30 dias pela não realização de atos e diligências de incumbência da parte. 4. Acrescente-se, ademais, que sob o enfoque dado nas razões recursais, a desconstituição do decidido, com base na conclusão de que não haveria quitação da dívida, por certo, importaria reexame fático do feito matriz, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, amparada em manifesta violação legal.. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 795,37, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC/15. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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