TSTAIRR 0001265-86.2024.5.17.0005
Dano moral: atraso salarial não reiterado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Atraso salarial não reiterado
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Não formalização da rescisão contratual
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso salarial verificado foi pontual, restrito ao pagamento do salário referente ao mês de julho de 2024, não havendo demonstração de mora contumaz ou expressiva, tampouco de prejuízo concreto à esfera moral do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido, por afetar diretamente a dignidade do trabalhador, enquanto o atraso eventual ou pontual somente enseja reparação se comprovado prejuízo efetivo à honra, imagem ou integridade psíquica do empregado, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 2. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou qualquer fato concreto apto a evidenciar dano ao patrimônio moral do reclamante em razão da ausência no recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. Já quanto à formalização da rescisão contratual, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurada conduta ilícita do empregador, tampouco os danos alegados pelo reclamante. Assentou que o autor em nenhum momento ficou sem trabalho, e que, durante a transição entre as empresas, não restou provado que foi tratado de maneira desrespeitosa ou humilhante. Nesse ponto, tem-se que eventual acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. O acórdão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte (artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST) e amparada na valoração soberana das provas produzidas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. No caso, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que apreciou o recurso ordinário – em que constam fundamentos centrais utilizados pelo Tribunal para formar sua convicção acerca da prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada. A transcrição de trechos do acórdão de embargos de declaração não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.