TSTAg-AIRR 0000333-26.2024.5.08.0207
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: unidade descentralizada de execução da educação (ude)
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 363
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho da parte reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas para fazerem por vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora