TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0165100-78.2005.5.02.0057
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Sócios
- Requisitos do artigo 896, §1º-a da CLT não atendidos
- Decadência do crédito do exequente
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ARRAIAL D’AJUDA ECO PARQUE LTDA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RECLAMADOS VIAÇÃO ESMERALDA LTDA E OUTROS. EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão da questão debatida no tema nº 1232 da tabela de Repercussão Geral, a decisão agravada está amparada em óbice processual (art. 896-A, §1º-A, I, da CLT), não havendo, portanto, pertinência temática a justificar a suspensão processual. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo e sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos declaratórios da reclamada ARRAIAL D¿AJUDA ECO PARQUE LTDA; II) dar provimento aos embargos de declaração dos reclamados VIAÇÃO ESMERALDA LTDA E OUTROS, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, sem a incidência de multa. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator