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Jurisprudências

TSTRRAg 100433-59.2018.5.01.0056

Reconheceu, assim que a dispensa foi imotivada, tendo determinado o pagamento das verbas rescisórias

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC
  • Determinação de pagamento das verbas rescisórias
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A reclamante alega que, mesmo opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à necessidade de efetiva participação do empregado na greve da categoria, para caracterizar a ilegalidade da demissão. 2 - O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, sobretudo a testemunhal, afastou a culpa da reclamante, por entender não ter ficado comprovada nenhuma insubordinação, que justificasse uma demissão por justa causa. Reconheceu, assim que a dispensa foi imotivada, tendo determinado o pagamento das verbas rescisórias. 3  Ademais, a Corte de origem foi expressa ao consignar que não há indício de que a dispensa tenha decorrido de retaliação pela instauração de greve. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DESPEDIDA TENHA DECORRIDO DE RETALIAÇÃO POR INSTAURAÇÃO DE GREVE. O Tribunal Regional consignou não haver prova de que a dispensa tenha decorrido de retaliação pela instauração de greve, sendo essa a razão de decidir ( ratio decidendi ) do acórdão recorrido. Por outro lado, a menção à ausência de notícia da participação da autora na greve, revela-se como argumento de reforço, haja vista que a tese da possibilidade ou não de se demitir empregado durante movimento grevista não compõe o núcleo da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando )do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro, e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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