Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 733-91.2019.5.06.0006

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade
  • Aplicabilidade do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO –AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO –PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO HORÁRIO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL –INTERVALO INTRAJORNADA –MATÉRIA FÁTICA. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " sopesando as alegações iniciais, os depoimentos colhidos em audiência, bem como a vasta prova documental trazida pelo autor provando a participação em inúmeras audiências, patrocinando causas particulares, comungo do entendimento da magistrada sentenciante, de que, dada a flexibilização no horário de trabalho do autor, a jornada declinada pelo preposto da ré é a que mais se coaduna com a verdade dos fatos, não havendo, pois, o que modificar no julgado ". Nesse contexto, a Corte Regional manteve a jornada definida na sentença de " 07h30 às 17h00, com 01h30 de intervalo intrajornada ", mercê do que foi rechaçado o pleito das horas intervalares, na forma do §4º do artigo 71 da CLT. Portanto, o acórdão está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, que impõe ao empregador o dever de registrar a jornada e admite presunção relativa da jornada alegada pelo empregado na ausência desses registros, podendo essa presunção ser afastada por provas em contrário. Aplicabilidade do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO –MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. O TRT negou a majoração dos honorários em grau recursal ao fundamento de que a CLT não prevê tal acréscimo, afastando a aplicação do art. 85, §11, do CPC. O TST, por outro lado, tem o entendimento de que a majoração prevista nesse dispositivo não é automática pela simples interposição de recurso, sendo uma faculdade do Tribunal, condicionada a critérios como zelo profissional e complexidade da causa. No caso, como a parte sequer obteve êxito no recurso ordinário, não há justificativa para o aumento dos honorários, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.