TSTRR 1288-59.2011.5.05.0025
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O col
- Incólumes os artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 458 do CPC/73
- Litispendência
- Não configuração
- Dispensa imotivada
- Empregado de sociedade de economia mista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade da dispensa imotivada, bem como manter a r. sentença que deferiu as diferenças do complemento da RMNR, proferiu decisão devidamente fundamentada ao litígio, com a exposição de premissas suficientes para a análise da controvérsia. 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A SBDI-1 desta Corte, desde o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003 (DEJT 9/1/2012), de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, adota o entendimento de que, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência no caso de ajuizamento de ação coletiva anterior pelo sindicato (substituto processual) e a ação individual, dada à falta da necessária identidade subjetiva. 2. Isso porque, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 2. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que o entendimento seja aplicado somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa, porque lastreada "na discricionariedade da empresa, sendo formalizada em face da conveniência e da oportunidade", sem estar precedida de motivação. 4. Por se tratar de dispensa ocorrida antes da referida data, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST. 5. Acórdão regional que se reforma para reconhecer a validade da dispensa e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração e demais consectários da dispensa imotivada (pagamento de salários e vantagens do período do afastamento). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1/TST e provido. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 . A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas no processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). 2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista no tema "dispensa imotivada. Empregado de sociedade de economia mista", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e excluir da condenação a determinação de reintegração no emprego e demais consectários (pagamento de salários e vantagens do período do afastamento); ii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças do complemento da RMNR", por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças do complemento da RMNR e reflexos; iii) não conhecer do recurso de revista quanto as demais temas; iv) diante da improcedência total da reclamatória trabalhista, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, a cargo do autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais indevidos, por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência