STFRE 1.572.404 AgR
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
- Diferencial de alíquota (DIFAL)
- Cobrança antecipada
- Simples nacional
- Necessidade de lei em sentido estrito
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Cobrança antecipada. Simples nacional. Necessidade de lei em sentido estrito. Temas 456, 517 e 1284/STF. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao autorizar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), em operações interestaduais a contribuinte optante pelo Simples Nacional no Estado do Paraná.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 970.821 (Tema 517), vedou a adesão parcial ao Simples Nacional, exigindo que o contribuinte arque com o bônus e o ônus do regime. Posteriormente, no RE-RG 598.677 (Tema 456), estabeleceu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador requer lei em sentido estrito, enquanto a substituição tributária progressiva exige lei complementar federal. Por fim, no ARE 1.460.254 (Tema 1.284), esta Corte consignou a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional, desde que amparada por lei estadual em sentido estrito.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.