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Jurisprudências

STFRE 1.572.404 AgR

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ICMS
  • Diferencial de alíquota (DIFAL)
  • Cobrança antecipada
  • Simples nacional
  • Necessidade de lei em sentido estrito

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Cobrança antecipada. Simples nacional. Necessidade de lei em sentido estrito. Temas 456, 517 e 1284/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao autorizar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), em operações interestaduais a contribuinte optante pelo Simples Nacional no Estado do Paraná.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 970.821 (Tema 517), vedou a adesão parcial ao Simples Nacional, exigindo que o contribuinte arque com o bônus e o ônus do regime. Posteriormente, no RE-RG 598.677 (Tema 456), estabeleceu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador requer lei em sentido estrito, enquanto a substituição tributária progressiva exige lei complementar federal. Por fim, no ARE 1.460.254 (Tema 1.284), esta Corte consignou a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional, desde que amparada por lei estadual em sentido estrito.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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