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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011257-29.2023.5.15.0113

Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade previstas em plano de cargos e salários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressões por antiguidade previstas em plano de cargos e salários
  • Parcela de natureza tipicamente trabalhista
  • Distinguishing

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante postula diferenças salariais que entende devidas em razão da não concessão de progressões por antiguidade previstas no PCCS/2013 da Fundação Casa. Trata-se, portanto, de parcela de natureza tipicamente trabalhista, prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. A hipótese dos autos, portanto, não atrai a aplicabilidade do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa, mas sim de natureza trabalhista. 3. Trata-se de relação de trabalho firmada entre o reclamante e a reclamada, fato esse que atrai a natureza trabalhista das parcelas vindicadas e a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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