TSTAIRR 0000341-63.2019.5.17.0001
Execução: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Regime compensatório
- Interpretação do título executivo judicial
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A violação à coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o conteúdo do título executivo judicial, o que não se verifica no caso em exame. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, que pretendia restringir a apuração das horas extras apenas àquelas que excedessem a 44ª hora semanal, sob o argumento de que o regime contratual de 44 horas semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, implicaria compensação dos sábados não laborados e, por conseguinte, descaracterizaria o excesso da jornada diária como trabalho extraordinário. A Corte, no entanto, entendeu que a sentença exequenda foi clara ao fixar como parâmetro para apuração das horas extras o labor excedente à 8ª hora diária e à 44ª semanal, vedando, todavia, a cumulação dos critérios. Nesse sentido, destacou que “(...) o labor acima da 8ª hora diária deve ser considerado para fins de apuração das horas extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas, o que, todavia, não autoriza a apuração cumulativa do excesso diário com o excesso semanal”. Concluiu, portanto, que os cálculos homologados observaram fielmente o comando sentencial, adotando o critério mais favorável ao exequente, sem incorrer em bis in idem. Assim, observa-se que os fundamentos da decisão proferida pelo TRT se limitaram à interpretação do alcance do título executivo judicial, nos moldes do art. 879, § 1º, da CLT, não havendo qualquer inovação que implique em afronta à coisa julgada. Nesse ponto, constata-se que o Tribunal Regional não desrespeitou o comando exequendo. Ao contrário, conformou-se a ele, explicando seus limites e assegurando sua efetividade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Ausente violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora