TSTAg-AIRR 0021007-56.2022.5.04.0029
Adicional de periculosidade: empregado que entrega produtos em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Risco não configurado
- Ausência de previsão regulamentar
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ENTREGA PRODUTOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. RISCO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST (ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item “m” do Anexo 2 da Norma Regulamentar nº 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. Atividades que não envolvam operação com bombas de combustível não se configuram perigosas, para o fim de aplicação da norma regulamentar em análise. II. A função desempenhada pelo Reclamante (entrega produtos em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina), por não envolver o abastecimento de veículos, nos termos do disposto no Anexo 2 da Norma Regulamentar nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não é capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) determinar à Secretaria da Quarta Turma que retifique a autuação dos presentes autos, registrando como Agravante ANDERSON DOS SANTOS e como Agravada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. b) conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator