TSTRR 0010284-81.2024.5.15.0067
Tomador dos serviços: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Culpa in vigilando não caracterizada
- Condenação indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SAO PAULO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo à Administração Pública o ônus de demonstrar a adoção de medidas fiscalizatórias adequadas e reconhecendo a configuração da culpa in vigilando . 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6 . Configurada a violação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.