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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000990-35.2022.5.09.0651

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Construção vertical

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SDI-1. 1. Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel”, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Considerando que houve a primeira condenação ao adicional de periculosidade, remetam-se os autos ao Tribunal Regional de origem para análise dos demais temas pendentes de julgamento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito dar-lhe provimento para acrescentar na parte dispositiva da decisão ora agravada ¿remetam-se os autos ao Tribunal Regional de origem para análise dos demais temas pendentes de julgamento.¿. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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