TSTAg-AIRR 0001197-55.2014.5.05.0027
Prescrição: horas in itinere
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” com fulcro no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, quanto ao tema “prescrição” com arrimo na Súmula nº 297/TST e, quanto aos temas “horas in itinere” e “intervalo intrajornada”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO POR ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu, com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, que o trajeto Candeias/Porto de Aratu não era servido por transporte público regular compatível com os turnos de trabalho do reclamante. Ressaltou, ainda, que o tempo efetivamente despendido no referido percurso era de 30 minutos, totalizando 1 hora nos trajetos de ida e volta. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126, verifica-se que o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula nº 90 desta Corte. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, DEJT 5/4/2024, firmou o entendimento de que "inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Nesse sentir, o tempo de percurso deve ser considerado na jornada de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Precedentes das Turmas. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo interposto por INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.500,00- mil e quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 30.000,00), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo interposto por ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator