TSTRR 0020772-42.2024.5.04.0022
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Óbice da súmula 126
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMAS Nº 246 e 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência/ineficácia de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que “o conjunto probatório produzido nestes autos demonstra que o tomador de serviços, embora tivesse ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços relativas ao pagamento de salários a destempo, não adotou as medidas previstas contratualmente, conforme cláusulas acima transcritas, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária.” e que “A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando à satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus direitos trabalhistas. Na verdade, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pelo ente público, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao acima referido Tema nº 246”. Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo de responsabilidade automática ou inversão do ônus da prova. Logo, à luz dos itens que compõem as teses firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora