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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.509

Busca pessoal, veicular e domiciliar: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Busca pessoal, veicular e domiciliar
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta violação aos arts. 186 do Código de Processo Penal e 8º, n. 2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, por ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial. Alega também violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, por falta de justa causa nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, apesar de sua primariedade e bons antecedentes.

3. O recorrido, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, defende o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ, e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a higidez da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência ao agravante do direito ao silêncio na abordagem policial configura nulidade; (ii) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP; e (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, sendo a nulidade relativa e dependente de comprovação de prejuízo.

6. As buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncias, monitoramento por câmeras, vigilância com viatura descaracterizada e uso de drones, em contexto de crime permanente.

7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na apreensão de grande quantidade de drogas, apetrechos para embalagem, arma e munições de uso restrito, além da divisão de tarefas entre os réus, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, sendo exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, e sua eventual irregularidade constitui nulidade relativa, dependente de comprovação de prejuízo.

2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por circunstâncias concretas, afasta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186 e 240, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 927, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 83; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 865.946/SP, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Quinta Turma, DJe 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 806.207/MS, Quinta Turma, DJe 19/6/2023; STJ, AgRg no HC 869.305/SC, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.

Tese

1. A ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem policial não configura nulidade, sendo exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, e sua eventual irregularidade constitui nulidade relativa, dependente de comprovação de prejuízo.

2. As buscas pessoal, veicular e domiciliar são legítimas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por circunstâncias concretas, afasta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 186 e 240, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 927, § 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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