TSTEmb-ED-RRAg 97-61.2017.5.09.0023
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Marcação
- Validade dos cartões de ponto
- Presunção de veracidade não afastada
- Ausência de valor probante à afirmação do autor e da sua testemunha
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE À AFIRMAÇÃO DO AUTOR E DA SUA TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE À AFIRMAÇÃO DO AUTOR E DA SUA TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao intervalo intrajornada. Assentou que " válidos os cartões de ponto juntados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada , pois da leitura de referidos espelhos, extrai-se que o intervalo era normalmente marcado, além de haver pré-anotação, conforme previsão do art. 74, § 2º, da CLT. Em que pese o reclamante e a testemunha de sua indicação terem afirmado que usufruíam 30/40 minutos de intervalo intrajornada , em se tratando de labor externo, ainda que não seja hipótese do art. 62, I, da CLT, entende esta 7ª Turma que incumbe ao próprio trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo intrajornada ". Verifica-se que o colegiado local não emprestou valor probante à afirmação do autor e da sua testemunha de que usufruíam 30/40 minutos de intervalo intrajornada, pois se rendeu ao entendimento do colegiado local de que, em se tratando de trabalho externo, incumbe ao trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo, não sendo possível verificar que tenha validado o depoimento do autor e da testemunha. Essa ilação que ora se coloca decorre do fato de que o Regional concluiu pela validade dos cartões de pontos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No tópico que trata das diferenças de horas extras, o Tribunal Regional registra que "(...) tais documentos retratam com fidelidade a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, quanto à frequência , entrada, saída e intervalo intrajornada " . Assim, a c. Turma, ao condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, contrariou a Súmula 126 do TST , pois para se chegar à conclusão de que " o reclamante demonstrou, mediante prova oral, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada " seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, pois o Regional não valora a prova oral (reclamante e sua testemunha) quanto ao intervalo. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, o Alberto Bastos Balazeiro e Augusto César Leite de Carvalho e a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes; b) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação