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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.714

Tráfico de drogas: insuficiência de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Insuficiência de provas
  • Competência do juízo prolator da decisão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido em primeira instância.

3. A defesa sustenta que a condenação do agravante é contraditória, pois o corréu foi absolvido em razão de insuficiência de provas, e requer a extensão dos efeitos da decisão ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de extensão dos efeitos da absolvição do corréu.

5. Outra questão em discussão é determinar se o pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu pode ser analisado por esta Corte Superior, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.

7. O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exauriente, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga, a confissão informal do agravante aos policiais e os depoimentos dos agentes públicos indicando a existência de investigação em curso.

8. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu não pode ser analisado por esta Corte Superior, pois, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tal pedido deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender.

9. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão que absolveu corréu deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 682.843/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2021.

Tese

1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão que absolveu corréu deve ser formulado no juízo ou no tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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