TSTAIRR 0010494-22.2024.5.15.0136
Atualização dos créditos trabalhistas: ausência de delimitação das premissas fáticas necessárias ao exame da controvérsia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese recursal, voltada à aplicação das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ampara-se na alegada ausência de fixação do índice de correção monetária e do percentual de juros no título executivo. Contudo, a despeito da oposição de embargos de declaração, essa premissa não foi consignada no acórdão recorrido. Assim, à míngua de elementos fáticos, não há como analisar a arguição de ofensa ao § 2º do art. 102 da Constituição da República e de inobservância da tese firmada nos referidos precedentes, por incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELOS EXEQUENTES EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos agravantes, formulado pelos agravados em contraminuta. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator