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Jurisprudências

TSTRR 0010753-81.2018.5.03.0032

Cargo de confiança: horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que os empregados que atuam na função de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando, desse modo, sujeitos à jornada disposta no caput do artigo 224 da CLT, qual seja 6 horas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao concluir que a parte reclamante “exercia atividades que exigem fidúcia especial, destacada da confiança geral atribuída ao bancário comum” contrariou o entendimento desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras, com os respectivos reflexos. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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