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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000053-85.2024.5.06.0312

Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Omissão não configurada
  • Vínculo de emprego
  • Configuração dos elementos da relação de emprego
  • Ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESES DO MOTIVO DETERMINANTE E DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e a reclamada. O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA (JOGO DO BICHO) E DE ATIVIDADE LÍCITA (VENDA DE RECARGA DE CELULARES). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Todavia, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n° 199 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que, além das atividades atreladas à prática ilegal do jogo do bicho, a reclamante também exercia atividade considerada lícita - venda de recarga. A decisão do Regional que reconheceu a validade do contrato de trabalho em razão do exercício de atividades lícitas pela reclamante, não contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco ofende o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido violação de preceito infraconstitucional. Registra-se, ainda, que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por violação direta de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas deste Tribunal ou Súmulas Vinculantes do STF, o que torna inócua a indicação de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional" e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Vínculo de Emprego", restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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