STJAgRg no AREsp 3.047.273
Gestão fraudulenta e fraude contábil: autonomia das condutas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Gestão fraudulenta e fraude contábil
- Autonomia das condutas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GESTÃO FRAUDULENTA E FRAUDE CONTÁBIL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/86) e fraude contábil (art. 6º da Lei nº 7.492/86) constitui questão de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ. Argumenta que a fraude contábil seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de gestão fraudulenta, pois ambos tutelam o mesmo bem jurídico, o Sistema Financeiro Nacional.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ ao constatar que a pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, considerando que as condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil possuem autonomia e independência, violam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil, com fundamento na autonomia e independência das condutas, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica só é possível quando os fatos estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, restando apenas a subsunção jurídica a ser corrigida. No caso concreto, a pretensão defensiva exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O Tribunal Regional Federal fundamentou detalhadamente a autonomia e independência das condutas de gestão fraudulenta e fraude contábil, com ampla análise probatória que demonstrou que cada delito possui objetividades jurídicas distintas e não configuram relação de meio e fim.
7. A fraude contábil, ao enganar o órgão fiscalizador (BACEN), constituiu conduta adicional e autônoma à gestão fraudulenta, atingindo bens jurídicos distintos e não se tratando de mero exaurimento ou fase executiva normal.
8. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. No caso, não há relação de dependência ou progressão natural entre os crimes de gestão fraudulenta e fraude contábil.
9. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos só é possível quando estão incontroversos, delimitados e aceitos pelas partes, não exigindo reexame de matéria fático-probatória. 2. A aplicação do princípio da consunção é casuística e depende da análise concreta de cada conduta e sua relação com as demais no contexto probatório específico. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, arts. 4º, 6º e 10; Súmula nº 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.