TSTRR 0011678-53.2023.5.18.0010
Trabalho externo: limpeza urbana
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Limpeza urbana
- Condições sanitárias inadequadas
- NR 24
- Indenização por dano moral
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS – NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da NR-24 a trabalhadores de limpeza urbana que exercem atividades externas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, o Regional entendeu que a NR-24 não se aplica à relação laboral do reclamante, por se tratar de trabalho externo e itinerante, circunstância que, segundo a Corte de origem, tornaria inviável o cumprimento da norma, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, em 24/2/2025, relativo ao Tema 54 da Tabela de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII”. Desse modo, o acórdão recorrido está dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II da CLT. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada – o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿condições sanitárias inadequadas ¿ NR 24¿; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios protelatórios¿; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios cominada ao reclamante pela Corte Regional. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor atribuído à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada aos patronos do reclamante. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator