Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 16545-97.2019.5.16.0006

Projeção do aviso prévio indenizado: novo emprego

  • Direito do Trabalho
  • Projeção do aviso prévio indenizado
  • Novo emprego
  • Inaplicabilidade da súmula nº 276 do TST
  • Aviso prévio
  • Prescrição bienal afastada
  • Circunstância não observada no presente caso

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a questão controvertida a analisar o dever de o empregador pagar o aviso prévio indenizado na hipótese em que o trabalhador obteve novo emprego. 3. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o agravo interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. Considerando a jurisprudência do TST acerca da irrenunciabilidade do aviso prévio, salvo na hipótese em que, além de o trabalhador ter obtido novo emprego, houve o expresso requerimento de dispensa do seu cumprimento, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. 1. Recurso de revista do autor contra acórdão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a prescrição bienal. 2. Cinge-se a questão controvertida a analisar o dever de o empregador pagar o aviso prévio indenizado na hipótese em que o trabalhador obteve novo emprego. 3. Nos termos da Súmula nº 276 do TST, " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". 4. Diante da referida diretriz, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. 5. No caso, o Tribunal regional considerou que o fato de o empregado ter continuado trabalhando no mesmo local por meio de outra empresa, não evidencia o direito ao aviso prévio proporcional. 6. Ocorre que, em conformidade com a jurisprudência que se firmou nesta Corte, diante da irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio, o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Circunstância não observada no presente caso. 7. Assim, como consequência da projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/6/2017 e tendo sido apresentada esta reclamatória em 27/6/2019, deve ser afastada a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 276 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar observância da projeção do aviso prévio proporcional (30/6/2017), afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.