TSTRR 1001001-31.2021.5.02.0472
Adicional de periculosidade: líquido inflamável
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Líquido inflamável
- Construção vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE DOIS TANQUES COM CAPACIDADE DE 250 LITROS EM CADA TANQUE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . 2. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento doadicional de periculosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna daconstrução vertical. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento doadicional de periculosidade. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, no edifício vertical, onde a reclamante laborava, havia a instalação de dois tanques com líquidos inflamáveis com capacidade de 250 litros cada um. 5. Registrou o Colegiado de origem ainda que, para efeitos de aplicação da analogia preconizada na OJ nº 385 da SbDI-1, o volume dos tanques deve estar acima do limite legal, cujo volume deve ser considerado por tanque, e, não , pela sua globalidade. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento,quando,na verdade,somavam 500 litros de combustível,contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 , fazendo jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, arbitrando-se o acréscimo condenatório em R$50.000,00, com custas de R$1.000,00 e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o montante total do valor que for apurado a título condenatório, com juros e correção, na forma da lei e das decisões vinculantes do E.STF a respeito.
Indexação
Adicional de Periculosidade