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Jurisprudências

TSTRR 772-98.2019.5.09.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento interposto pela reclamante. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a parcela "auxílio-alimentação", devida pela reclamada aos empregados em atividade, também é extensível à reclamante, porque, embora aposentada, passou a constituir condição individual de contrato de trabalho inicialmente assegurada no ACT de 1969. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 1°/4/1954 e se aposentou em 1°/6/1984, postulando o pagamento da parcela denominada "auxílio-alimentação" referente aos anos de 2016 a 2018, nas mesmas condições alcançadas aos empregados da ativa. Ora, do que se infere do acórdão regional, o Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA determinou, para os empregados admitidos até 31/12/1982, hipótese dos autos, a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, na condição de direito adquirido. Dentro deste contexto, o posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que as vantagens advindas do ACT de 1969, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam ser suprimidas ou sofrer limitação. Logo, tem-se que a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante da procedência total da ação e, como consequência, da inversão do ônus de sucumbência, a cargo da reclamada, resta prejudicado o exame do tema recursal correlato aos honorários de sucumbência. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional foi claro ao consignar que a matéria em discussão não se refere à validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República, mas ao direito da aposentada em receber o pagamento de auxílio alimentação estabelecido em ‘ermo de relação contratual atípica’, não emitindo tese sobre a ultratividade de norma coletiva, nos termos da Súmula n° 277/TST, a atrair a incidência da Súmula n° 297 desta Corte Superior. Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323 do STF, com trânsito em julgado em 23/9/2022, descabendo falar em sobrestamento do feito. Incólumes os arts. 313, V, "a", e 1.036 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão ao adimplemento de verba trabalhista estabelecida por norma coletiva. Assim, a matéria posta à apreciação desta Corte Especializada insere-se em sua competência material, o que afasta a alegação recursal de violação do art. 114, I e IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da reclamante se fundamenta no pagamento de valores referentes ao auxílio-alimentação, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ainda não aposentados, sem discriminação e em condições isonômicas, referindo-se o pedido aos anos de 2016 a 2018. Logo, não se cogita em ato único do empregador, mas de direito de trato sucessivo, com fundamento em norma coletiva e em norma interna da empresa (Termo de Relação Contratual Atípica), o que afasta a incidência de prescrição total aventada pela reclamada. Precedentes. Incólumes, portanto, o art. 7º, XXIX, da CF e as Súmulas nos 294 e 326 do TST . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) deixar de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento interposto pelas reclamantes; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "Auxílio-alimentação. Extensão aos aposentados. Norma coletiva. Termo de Relação Contratual Atípica. Condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe o pagamento da parcela "auxílio-alimentação" em sua aposentadoria, anos 2016 a 2018, e parcelas vincendas, por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, observada a prescrição quinquenal anteriormente declarada. Fixar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Custas no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais), em reversão pela reclamada, calculadas sobre R$46.450,20 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), valor arbitrado à condenação (sentença - fl.885). No tocante à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; e d) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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