TSTRR 0000081-32.2023.5.06.0007
Multa por interposição de embargos de declaração da sentença considerados protelatórios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A rejeição dos embargos, na hipótese, não impõe como consequência o reconhecimento do intuito protelatório da parte. Isso porque, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Além disso, a oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não é suficiente para se impor a condenação, mormente quando constatado o legítimo interesse na utilização do recurso. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa pela oposição de embargos de declaração imposta ao reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora