TSTRRAg 1529-60.2015.5.02.0030
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Progressão salarial
- Promoção por merecimento
- Ausência de avaliação de desempenho
- Discricionariedade do empregador
- Critérios subjetivos
- Promoção por antiguidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PROGRESSÃO SALARIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em face de possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 75 DA SDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a parcela adicional por tempo de serviço prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devida aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1 do TST. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, as quais não foram observadas no acórdão recorrido. 3. Por outro lado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 4. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tema "Promoção por antiguidade", por possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até 10/11/2017 (data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017), a ser apurado em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, sendo autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "Juros de mora. Fazenda Pública", por contrariedade à OJ nº 7 do Pleno do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os juros de mora sejam apurados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009, e que, consoante os parâmetros definidos na OJ nº 7 do Pleno do TST, sejam observados, ainda, o "período de graça" a partir da inscrição da dívida em precatório e a aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas inalteradas.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Juros de Mora