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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.360

Dosimetria da pena: valoração negativa das consequências do crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa das consequências do crime
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a valoração negativa das consequências do crime (art. 313-A do CP) na dosimetria da pena, alegando que o dano de R$ 35.105,89 seria pouco expressivo para a Previdência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, na dosimetria da pena, foi justificada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano ao bem jurídico tutelado for superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base.

4. O crime do art. 313-A do CP é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, desde que presente o elemento subjetivo exigido pelo tipo.

5. Se, para além da intenção, o agente consegue a vantagem ou causa o dano, provoca-se um resultado adicional que torna sua conduta mais grave em comparação à do agente que, consumando o mesmo crime, não obteve o resultado material esperado

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

"1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano causado é superior aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A produção de resultado material no crime do art. 313-A do CP justifica a elevação da pena-base".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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