Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020116-78.2021.5.04.0026

I) agravo do reclamante em recurso de revista da 2ª reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista da 2ª reclamada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Telefônica Brasil S.A., para excluir sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação, por se tratar de contrato de representação comercial na comercialização de produtos e serviços. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.. II) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO - NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da ausência de ressalva expressa e fundamentada quanto ao caráter meramente estimativo dos pedidos, nos termos exigidos pela jurisprudência do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. No aspecto, verifica-se que não há sucumbência da 2ª Reclamada e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Reclamante Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.218,43 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas Agravadas; II ¿ não conhecer do agravo da 2ª Reclamada, aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.218,43 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.