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Jurisprudências

TSTRR 20385-12.2022.5.04.0664

Regime 12x36: adicional noturno

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 03/08/2017 e término em 07/03/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de aplicação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, o qual dispõe que a remuneração pactuada no regime 12x36 "abrange os pagamentos devidos abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno " . Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, as prorrogações de horário noturno no regime 12x36 já estão inseridas na remuneração pactuada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A, parágrafo único da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixar de examinar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo, quanto ao tema "adicional noturno - prorrogação da hora noturna - direito intertemporal", para seguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência, quanto ao tema "adicional noturno - prorrogação da hora noturna - direito intertemporal", dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 59-A, parágrafo único da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do 59-A, parágrafo único da CLT, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.

Indexação

Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional

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