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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.277

Roubo majorado: aplicação cumulativa de causas de aumento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena fixada pela Corte de origem.

2. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente na terceira fase, sustentando ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.

5. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.

6. No caso concreto, a participação de três agentes armados durante o roubo, com transposição de fronteiras entre Estados da Federação e o emprego de arma de fogo, justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.656.944/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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