TSTED-RR 2099-89.2012.5.10.0010
Responsabilidade subsidiária: mero inadimplemento
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Mero inadimplemento
- Omissão não configurada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –Esta 2ª Turma deu provimento ao agravo do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão do mero inadimplemento. 2 - A embargante suscita vício de contradição no julgado por entender que a Corte de origem se fundamentou em provas para concluir pela responsabilização do ente público. 3 –Não se verifica a ocorrência de contradição do julgado, uma vez que esclarecido no acórdão embargado que a justificativa da Corte de origem para concluir pela comprovação da conduta culposa do ente público decorre do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo. Portanto, resta claro nos autos que a culpa do ente público foi presumida apenas pela existência de parcelas inadimplidas; não permitindo, a decisão, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária