TSTEDCiv-Ag-RRAg 2465-60.2015.5.02.0006
Vícios não apontados
- Direito do Trabalho
- Vícios não apontados
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Prescrição e Decadência
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, a ré sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado. Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita