TSTRR 100906-12.2022.5.01.0054
Prescrição: protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação subsidiária do art. 202, II, do CC ao processo do trabalho
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11, da CLT. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência