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Jurisprudências

TSTRR 11073-57.2016.5.03.0144

(3ª Turma) GMABB/rs/ I: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

(3ª Turma) GMABB/rs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. A parte argumenta que o acórdão regional teria deixado de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relativamente à equiparação salarial. 2. Para subsidiar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a reclamada alega, em síntese, omissão do julgado regional sobre "a necessidade de habilitação legal para a realização da atividade de mecânico de manutenção de aviões, sobretudo para a elaboração de laudos.", eis que, segundo sustenta, "uma das mais importantes tarefas desempenhadas pelos modelos indicados era justamente a de assinar os documentos legalmente capazes de permitir o retorno do avião à malha de voos.". Entretanto, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, especialmente sobre a prescindibilidade de habilitação junta à ANAC para reconhecer a equiparação salarial postulada. Consignou-se no julgado regional expressamente que "A falta de habilitação junto à ANAC apenas impedia o autor de assinar os documentos desta, conforme prova oral produzida, mas não o desempenho das idênticas tarefas dos modelos indicados.". 3. Logo, inexiste negativa de prestação jurisdicional. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC’ 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. Diante da potencial violação ao art. 879, § 7º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária. Índice aplicável". II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC’ 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A SDI-1 desta Corte adequou o entendimento relativo aos índices de juros e correção monetária à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’ 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 para fixar que deverá ser aplicado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela SDI-I do TST, em virtude do que deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. FOLGAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A alegação da parte reclamante circunscreve-se à interpretação equivocada supostamente realizada pelo Tribunal a quo quanto ao direito a usufruir de uma folga semanal na escala e , além dessa folga, o recebimento em dobro pelos dias eventualmente trabalhados aos domingos. Contudo, a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, haja vista que a Corte de origem analisou e conferiu interpretação específica à norma coletiva. Aquele colegiado compreendeu que a norma coletiva somente autorizou o pagamento em dobro de domingo trabalhados quando não houver oferecido outro dia para que o trabalhador usufruísse do repouso semanal remunerado. Concluiu-se, assim, que "o reclamante regularmente usufruía um repouso semanal, pelo desempenho da escala de 6 por 1, compensando eventual domingo trabalhado." 2. Isto é, na forma como analisada a questão pelo acórdão regional, não há espaço para que essa Corte realize novo enquadramento jurídico da demanda, eis que a reanálise de norma coletiva é vedada a esta Corte Superior. Nessas circunstâncias, a admissibilidade do apelo se restringiria à hipótese da alínea b, do artigo 896, da CLT, cujos pressupostos de admissão não foram observados. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SDI-1 deste Tribunal pacificou a jurisprudência no sentido de que no caso da juntada parcial dos cartões de ponto, "deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário." (Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). Ainda, expressamente já se assentou não ser possível a "apuração, pela média, da jornada de trabalho relativa ao período não abrangido pelos cartões de ponto parcialmente juntados aos autos" (AgR-E-ED-ARR-416000-39.2009.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). 2. Diante disso, o acórdão regional dissentiu da jurisprudência pacificada sobre o assunto quando entendeu que "Não merece reparo a decisão recorrida que determinou que as horas extras relativas aos cartões de ponto faltantes devem ser apuradas pela média dos registros de jornada constantes dos autos (Id. 3d2cd1f - Pág. 8), porque válidos os cartões de ponto que provam a jornada de trabalho cumprida nos demais períodos" , importando em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Assim, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "índice de correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quando ao tema "índice de correção monetária", por violação ao art. ao artigo 897, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III- conhecer do recurso de recurso de revista do reclamante, apenas no tema "Horas Extras. Juntada Parcial dos controles. Média extraída dos pontos apresentados", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração das horas extras devidas ao reclamante, deve-se considerar a jornada declinada na petição inicial nas datas em que ausentes os correspondentes cartões de ponto, durante todo o período imprescrito em que verificada tal ausência. Deve-se observar esta determinação inclusive no que se refere aos dias em que suprimido o intervalo intrajornada e o labor realizado em domingos e feriados. Incidem os mesmos critérios e reflexos deferidos na sentença para os períodos em que houve a apresentação dos controles de jornada, à exceção dos juros e correção monetária, que deverão observar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas no novo valor provisório de R$ 2.500,00, calculados sobre o valor de 125.000,00, montante que ora se reajusta para o valor da condenação. Ônus da sucumbência mantido, diante do mero elastecimento da condenação.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Trabalho aos Domingos

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