TSTAg-AIRR 0001615-04.2025.5.18.0008
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Indeferimento da justiça gratuita no acórdão regional
- Preclusão
- Renovação do pedido em agravo de instrumento
- Deserção confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a deserção do recurso de revista, diante da ausência de recolhimento das custas processuais e da inexistência de impugnação, no recurso de revista, ao capítulo do acórdão regional no qual se indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II. A SBDI-1 do TST já decidiu que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST admita o requerimento do benefício da justiça gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal possibilidade pressupõe a inexistência de controvérsia prévia sobre a matéria. Indeferida a benesse no acórdão regional, cabia à parte impugnar o respectivo capítulo pela via recursal própria, não sendo possível renovar o pedido apenas em agravo de instrumento. Operou-se, portanto, a preclusão. III. Não se aplica à hipótese o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, porque não se trata de recolhimento insuficiente do preparo, mas de ausência total de recolhimento das custas processuais. No mesmo sentido é a tese fixada no Tema 271 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. V. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator