TSTRRAg-RRAg 0010082-55.2022.5.15.0106
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão configurada
- Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a omissão do Tribunal Regional quanto à análise de elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia, e, visando prevenir possível violação do art. 832 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA PELA RECLAMANTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO RELACIONADO À ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA N.º 1.118 DO STF). NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. Na hipótese, o Regional concluiu pela suficiência das provas documentais produzidas pela reclamada, as quais demonstraram, conforme consignado pelo Juízo a quo, a conduta negligente do Estado na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Com base nessa conclusão, deixou de apreciar os elementos de prova produzidos pela reclamante com o mesmo objetivo. Contudo, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, passou a ser do reclamante o ônus da prova quanto à omissão da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Portanto, tendo em vista a mudança no critério de distribuição do ônus da prova, revela-se imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie de forma expressa sobre o eventual cumprimento, pela parte autora, do encargo probatório que lhe foi atribuído. Uma vez que a questão envolve o exame de provas, as quais não podem ser revolvidas nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamante para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie as provas produzidas pela reclamante, as quais, segundo alega, seriam aptas, por si sós, a demonstrar a conduta omissiva da Administração Pública. Retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão regional proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as provas produzidas pela reclamante, as quais buscam demonstrar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. E, com base no esclarecimento do referido elemento probatório, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator