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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101102-29.2023.5.01.0027

Rito sumaríssimo: comlurb

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Comlurb
  • Diferenças salariais
  • Previsão no pccs 2017
  • Implementação
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO NO PCCS 2017. IMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando disposição constante de norma coletiva, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observando-se as referências do PCCS 2017. A Corte revisora, cotejando os termos do Plano de Cargos e disposições constantes em norma coletiva, concluiu que pelo “ACT 2018/2019 a reclamada se comprometeu implementar novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial”. Destacou que, "no caso da reclamante, as fichas financeiras anexadas pela reclamada revelaram que a mesma permanece exercendo a função de ´gari´, na referência 052 (Id ed0882c). Ou seja, a reclamada não promoveu o pactuado realinhamento a partir do ACT 2017/2018”. Desse modo, considerando que a Corte de origem fundou-se na interpretação de norma coletiva para solucionar a controvérsia, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial quanto ao caráter cogente do compromisso para implementação dos termos do PCCS, pressuposto recursal que não pode ser atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), considerando se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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