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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000136-58.2021.5.02.0035

Seguro- garantia: deserção do recurso ordinário

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro- garantia
  • Deserção do recurso ordinário
  • Afastada
  • Seguro-garantia
  • Pugna seja afastada a deserção decretada pelo Regional
  • Alega violação dos arts. 5.º, II, XXXVI e LV, da CF/1988

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SEGURO- GARANTIA. CLÁUSULA QUE CONTEM PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA QUE CONTEM PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não conter cláusula que prevê expressamente a atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a apólice de seguro-garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, atende a todos os requisitos solicitados no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT N.º 1, de 16 de outubro de 2019. Pugna seja afastada a deserção decretada pelo Regional. Alega violação dos arts. 5.º, II, XXXVI e LV, da CF/1988. Pela análise processual constata-se que, a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, contem cláusula das condições especiais que prevê expressamente "ATUALIZAÇÃO DE VALORES: O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, de acordo com o estipulado na legislação vigente, ficando revogado o índice previsto no item 9.2 das Condições Gerais da Apólice" (cláusula 4.ª, CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - fl. 1365), em conformidade com exigência do art. 3.º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, considerando que as condições especiais previu expressamente a atualização da pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário. Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Cláusula que contém previsão de atualização da indenização pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas nas condições especiais da apólice", por violação do art. 5.°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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