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Jurisprudências

TSTRR 0010273-47.2024.5.18.0171

Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

VALIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DA CATEGORIA ECONÔMICA PATRONAL NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS, AMBAS DO TST. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA A questão em debate cinge-se à validade ou não de cláusula firmada em instrumentos coletivos, que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empresas da categoria econômica/patronal, filiadas ou não à entidade sindical. O entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial somente pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação. Destaca-se, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo ARE nº 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, no sentido de vedar o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores/empregadores não filiados ao sindicato. Na oportunidade, a Suprema Corte assinalou que a redação da Súmula nº 666 do STF, que diz respeito à contribuição confederativa, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, porta interpretação que se estende às contribuições assistenciais, em razão da natureza jurídica não tributária de ambas (contribuições confederativa e assistencial), motivo pelo qual não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a não sindicalizados, em ratio decidendi que abrangeu, indistintamente, categorias econômicas e profissionais. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento da contribuição assistencial patronal e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais a cargo do sindicato reclamado. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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