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Jurisprudências

TSTRD 1000215-21.2026.5.90.0000

Ementa: reclamação disciplinar: magistrado de 1º grau

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: reclamação disciplinar
  • Magistrado de 1º grau
  • Ausência de autorização institucional e de ciência dos usuários
  • Captação em diversos ambientes da unidade judiciária
  • Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
  • Justa causa configurada para abertura de PAD

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1º GRAU. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARTICULARES E OCULTOS DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM E ÁUDIO NAS DEPENDÊNCIAS DE VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DE CIÊNCIA DOS USUÁRIOS. CAPTAÇÃO EM DIVERSOS AMBIENTES DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. AFASTAMENTO CAUTELAR LIMINARMENTE DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PAD COM AFASTAMENTO. 1. A instalação, por iniciativa particular de magistrado, de equipamentos ocultos e clandestinos de captação de imagem e áudio em cinco dependências de unidade judiciária, sem prévia autorização institucional e sem ciência dos seus servidores e demais usuários, constitui conduta que, em tese, ultrapassa os limites da autonomia funcional, afronta o direito à privacidade e interfere na governança administrativa e na segurança institucional do Tribunal, além de, em tese, poder caracterizar a prática de conduta ilícita. 2. O fato de se tratar de órgão que exerce atividades públicas não autoriza, por si só, a captação indiscriminada e contínua de imagens e sons por equipamentos particulares, sobretudo quando instalados em ambientes sujeitos a diferentes níveis de reserva e sigilo. 3. A Resolução CNJ nº 435/2021 atribui aos tribunais a governança das medidas de segurança institucional e prevê a instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes, reforçando o caráter institucional da atividade de monitoramento no âmbito do Poder Judiciário. 4. A captação, o registro, o armazenamento e a transmissão de imagens e sons de pessoas identificadas ou identificáveis constituem operações de tratamento de dados pessoais, sujeitas à observância dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, notadamente finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança. 5. A existência de eventual finalidade legítima de proteção pessoal do magistrado não afasta a necessidade de observância dos mecanismos institucionais de segurança, avaliação de risco e governança e nem, tampouco, autoriza, por si só, a instalação clandestina de equipamentos particulares em prédio público. 6. Violação, em tese, dos deveres funcionais previstos no art. 35, I e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 e nos artigos 1º, 10, 14, 18, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 7. Na fase de admissibilidade do processo disciplinar, exige-se a presença de justa causa, consubstanciada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova exauriente da responsabilidade disciplinar. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 8. Existência de indícios suficientes de materialidade e autoria para o aprofundamento da apuração em sede disciplinar.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000215-21.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GCGJRP/S04/M4 EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1º GRAU. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARTICULARES E OCULTOS DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM E ÁUDIO NAS DEPENDÊNCIAS DE VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DE CIÊNCIA DOS USUÁRIOS. CAPTAÇÃO EM DIVERSOS AMBIENTES DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. AFASTAMENTO CAUTELAR LIMINARMENTE DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PAD COM AFASTAMENTO. 1. A instalação, por iniciativa particular de magistrado, de equipamentos ocultos e clandestinos de captação de imagem e áudio em cinco dependências de unidade judiciária, sem prévia autorização institucional e sem ciência dos seus servidores e demais usuários, constitui conduta que, em tese, ultrapassa os limites da autonomia funcional, afronta o direito à privacidade e interfere na governança administrativa e na segurança institucional do Tribunal, além de, em tese, poder caracterizar a prática de conduta ilícita. 2. O fato de se tratar de órgão que exerce atividades públicas não autoriza, por si só, a captação indiscriminada e contínua de imagens e sons por equipamentos particulares, sobretudo quando instalados em ambientes sujeitos a diferentes níveis de reserva e sigilo. 3. A Resolução CNJ nº 435/2021 atribui aos tribunais a governança das medidas de segurança institucional e prevê a instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes, reforçando o caráter institucional da atividade de monitoramento no âmbito do Poder Judiciário. 4. A captação, o registro, o armazenamento e a transmissão de imagens e sons de pessoas identificadas ou identificáveis constituem operações de tratamento de dados pessoais, sujeitas à observância dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, notadamente finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança. 5. A existência de eventual finalidade legítima de proteção pessoal do magistrado não afasta a necessidade de observância dos mecanismos institucionais de segurança, avaliação de risco e governança e nem, tampouco, autoriza, por si só, a instalação clandestina de equipamentos particulares em prédio público. 6. Violação, em tese, dos deveres funcionais previstos no art. 35, I e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 e nos artigos 1º, 10, 14, 18, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 7. Na fase de admissibilidade do processo disciplinar, exige-se a presença de justa causa, consubstanciada em elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária prova exauriente da responsabilidade disciplinar. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 8. Existência de indícios suficientes de materialidade e autoria para o aprofundamento da apuração em sede disciplinar. 9. Os elementos extraídos da apuração realizada, em especial o relatório da Polícia Judicial, sinalizam o cometimento de infração disciplinar pelo magistrado reclamado, que, por sua natureza e gravidade, inviabiliza a sua permanência na função, inclusive pelo ambiente de conflagração instaurado na unidade, conforme relatado pela Presidência do Tribunal. Afastamento cautelar deferido, com ratificação pelo Plenário. 10. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado, com manutenção do afastamento cautelar de suas funções antes liminarmente determinado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000215-21.2026.5.90.0000, em que são RECLAMANTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 16ª REGIÃO e é RECLAMADO RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. Trata-se de Reclamação Disciplinar (RD) encaminhada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com fundamento no artigo 14, § 4º, da Resolução CNJ n.º 135/2011 e na Portaria Conjunta CNJ.CSJT n.º 1/2021, em razão da ausência de quórum para a deliberação acerca da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. A RD n.º 0000051-68.2025.2.00.0519, instaurada na origem, decorreu de fatos constatados durante a Correição Ordinária realizada nos dias 16 e 17 de setembro de 2025, quando foi identificada a instalação irregular e não autorizada de câmeras particulares nas dependências da Vara do Trabalho de Balsas. Segundo o Relatório da Equipe de Segurança Institucional do Tribunal, os aludidos equipamentos encontravam-se instalados em ambientes sensíveis e de intensa circulação de pessoas (secretaria, sala de audiências, gabinete do juiz, sala de espera e refeitório) e possuíam captação de imagens em 360º (trezentos e sessenta graus), gravação de áudio e transmissão remota, via internet, para receptor externo (Id. 8182889, p. 6-9). Em seus esclarecimentos, o magistrado confirmou ter adquirido e instalado, há alguns anos, 7 (sete) dispositivos, alegando que a medida visava o monitoramento da unidade, de forma a garantir a sua segurança, dos servidores e dos próprios jurisdicionados, sustentando, ainda, que a sua existência era pública e facilmente identificável (Id. 8182890, p. 12-17). Após a declaração de suspeição do Corregedor Regional, Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho (Id. 8182890, p. 49), a Presidência do Tribunal, diante dos indícios de autoria e materialidade, determinou a inclusão do feito na Sessão Administrativa, realizada no dia 25/06/2026, para a análise da instauração ou não de PAD (Id. 8182890, p. 50-51), ocasião em que, em razão da insuficiência de quórum, os autos foram remetidos a esta Corregedoria-Geral para providências, conforme certidão a seguir transcrita: Certifico, para os devidos fins, que o OFÍCIO Nº 327/2026/GPRE/TRT16, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região prestou informações acerca da impossibilidade de deliberação sobre a abertura de processo administrativo disciplinar referente à Reclamação Disciplinar nº 0000051-68.2025.2.00.0516, em razão da insuficiência de quórum, foi devidamente encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante juntada aos autos do Pedido de Providências nº 0000385-53.2025.2.00.0500, para ciência e providências cabíveis. (Id. 8182890, p. 70). Na sequência, em 09/07/2026, a Presidência do TRT16 encaminhou o Ofício n.º 329/2026, juntado aos autos em 22/07/2026 (Id. 8183496), demonstrando preocupação com a manutenção do magistrado reclamado na titularidade da Vara do Trabalho de Balsas/MA, em razão do expressivo número de processos disciplinares instaurados em seu desfavor e pugnando pelo seu afastamento cautelar. Em 28/07/2026, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determinou o afastamento cautelar do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira (Id. 8185716). Em 07/08/2026, o magistrado pugnou pela reconsideração da decisão, sustentando a nulidade da sessão que determinou a remessa do feito a esta Corregedoria-Geral, ao argumento de que não havia quórum para sua instalação e de que não fora intimado, na origem, da realização do referido ato (Id. 8273234). O mencionado pedido foi indeferido, em 14/08/2026 (Id. 8308444). É o relatório. V O T O I - DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. Preliminarmente, submeto à apreciação do Plenário, nos termos dos artigos 37 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT) e 50, I e VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), a decisão liminar proferida, em 28/7/2026, pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que determinou o afastamento cautelar do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, nos seguintes termos (Id. 8185716): Trata-se de Reclamação Disciplinar (RD) formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com fundamento no artigo 14, § 4º, da Resolução CNJ n.º 135/2011 e na Portaria Conjunta CNJ.CSJT n.º 1/2021, em razão da ausência de quórum para a deliberação acerca da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. A RD n.º 0000051-68.2025.2.00.0519, instaurada na origem, decorreu de fatos constatados durante a Correição Ordinária realizada nos dias 16 e 17 de setembro de 2025, quando foi identificada a instalação irregular e não autorizada de câmeras particulares nas dependências da Vara do Trabalho de Balsas/MA. Segundo o Relatório da Equipe de Segurança Institucional do Tribunal, os aludidos equipamentos encontravam-se instalados em ambientes sensíveis e de intensa circulação de pessoas (secretaria, sala de audiências, gabinete do juiz, sala de espera e refeitório) e possuíam captação de imagens em 360º (trezentos e sessenta graus), gravação de áudio e transmissão remota, via internet, para receptor externo (Id. 8182889, p. 6-9). Em seus esclarecimentos, o magistrado confirmou ter adquirido e instalado, há alguns anos, 7 (sete) dispositivos nas dependências da Vara, alegando que a medida visava o monitoramento da unidade, de forma a garantir a sua segurança, dos servidores e dos próprios jurisdicionados, sustentando, ainda, que sua existência era pública e facilmente identificável (Id. 8182890, p. 12-17). Após a declaração de suspeição do Corregedor Regional, Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho (Id. 8182890, p. 49), a Presidência do Tribunal, diante dos indícios de autoria e materialidade, determinou a inclusão do feito na Sessão Administrativa, realizada no dia 25/06/2026, para a análise da instauração ou não de PAD (Id. 8182890, p. 50-51), ocasião em que os autos foram remetidos a esta Corregedoria-Geral para providências, conforme certidão a seguir transcrita: Certifico, para os devidos fins, que o OFÍCIO Nº 327/2026/GPRE/TRT16, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região prestou informações acerca da impossibilidade de deliberação sobre a abertura de processo administrativo disciplinar referente à Reclamação Disciplinar nº 0000051-68.2025.2.00.0516, em razão da insuficiência de quórum, foi devidamente encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante juntada aos autos do Pedido de Providências nº 0000385-53.2025.2.00.0500, para ciência e providências cabíveis. (Id. 8182890, p. 70). Na sequência, em 09/07/2026, a Presidência do TRT16 encaminhou o Ofício n.º 329/2026, juntado aos autos em 22/07/2026 (Id. 8183496), demonstrando preocupação com a manutenção do magistrado reclamado na titularidade da Vara do Trabalho de Balsas/MA, em razão de suas condutas e do expressivo número de processos disciplinares instaurados em seu desfavor, pugnando pelo seu afastamento cautelar. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a presente Reclamação Disciplinar teve origem na constatação, durante Correição Ordinária, da existência de dispositivos particulares de captação de imagem e áudio instalados, de forma aparentemente clandestina, na Vara do Trabalho de Balsas/MA pelo magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira. Embora o magistrado sustente que os equipamentos eram de conhecimento amplo e público, o Relatório da Polícia Judiciária registra que os servidores, advogados e jurisdicionados desconheciam a sua existência, inexistindo qualquer aviso visível a respeito do monitoramento ambiental. Ademais, verificou-se que os dispositivos estavam ocultos no interior de lâmpadas, impossibilitando sua imediata identificação, evidenciando, ao menos em tese, sistema de captação ambiental não autorizado (id 8182889). A gravidade dos fatos é, ainda, acentuada pela localização dos equipamentos em ambientes especialmente sensíveis da unidade jurisdicional, inclusive na sala de audiências, no gabinete do magistrado, na secretaria e no refeitório, locais em que circulam magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público, testemunhas e jurisdicionados, configurando, assim, uma inescusável afronta à dignidade, à privacidade, à intimidade e à imagem de todos que circulam naquele ambiente institucional. A instalação e utilização de equipamentos particulares para captação de imagem e áudio em dependências do Poder Judiciário, sem autorização institucional e com transmissão remota dos dados para receptor externo (conforme relatório da Polícia Judicial ¿ id 8182889), configura uma agressão desmedida aos deveres de legalidade, transparência, segurança institucional e de proteção de dados pessoais. A integridade, que compõe os pilares éticos estabelecidos pela Carta de Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, constitui valor essencial e inarredável da magistratura, sendo pressuposto indispensável da confiança pública no Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 15 do Código de Ética da Magistratura Nacional. O magistrado exerce parcela da função estatal, por isso desfruta de garantias como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Em contrapartida, exige-se dele conduta íntegra, irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, LOMAN), pautada pela legalidade, transparência, serenidade, prudência e elevados padrões éticos e morais, sob pena de comprometimento da credibilidade institucional (artigos 10 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Quando a conduta do magistrado coloca em xeque a confiança pública na Justiça, há um dano irreparável a exigir medidas urgentes de contenção. É o que se assiste no caso presente. O que aponta a apuração realizada pela Corregedoria Regional do TRT-16 é uma verdadeira afronta cometida pelo magistrado reclamado aos deveres legais e éticos estabelecidos pela LOMAN e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional. Para além disso, não se pode desconsiderar que o presente episódio não se insere em um contexto isolado. Já tramitam perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho três processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira (PAD¿s 1000100-97.2026.5.90.0000, 1000099-15.2026.5.90.0000 e 1000101-82.2026.5.90.0000), um dos quais, inclusive, onde se apura a utilização de arma de fogo com o suposto objetivo de intimidar a equipe correicional durante visita institucional à Vara de Balsas/MA. Soma-se a isso, uma outra Reclamação Disciplinar em trâmite perante esta Corregedoria-Geral, em razão de suposto descumprimento pelo magistrado reclamado de determinação da Corregedoria quanto à realização de audiências no formato presencial (PP 385-53.2025). Como se vê, carrega o magistrado um histórico recheado de acusações de infrações disciplinares, de potencial gravidade, que compromete a imagem do judiciário trabalhista perante a comunidade local de Balsas/MA. A propósito, vale transcrever trecho da manifestação do Presidente do TRT-16, por meio do ofício id 8183496, a respeito da situação da Vara de Balsas/MA em decorrência das condutas infracionais do magistrado reclamado: ¿[...] Independentemente do mérito de cada um dos procedimentos acima, o que preocupa esta Presidência é o efeito cumulativo desses episódios sobre o funcionamento da Vara do Trabalho de Balsas/MA e sobre a própria imagem da Justiça do Trabalho na região. Não se trata de fatos isolados a serem apreciados isoladamente, mas de um padrão de conduta que remonta a 2024, como demonstram os precedentes acima referidos, e que já produz consequências concretas e mensuráveis sobre a unidade. No plano processual, a unidade registra, em 2026, a maior taxa de congestionamento líquida entre todas as Varas do Trabalho do TRT16 (76,72%); figura como a unidade com o pior resultado de cumprimento da parte 1 da Meta 2 ¿ processos antigos ¿, com apenas 87,96% de cumprimento; e é a única Vara do Trabalho do Regional que não vem cumprindo a parte 2 da Meta 2. A unidade também não cumpre a Meta Nacional 5 (Taxa de Congestionamento Líquida Não Fiscal) há dois anos consecutivos, nem a está cumprindo em 2026; não está cumprindo a meta de conciliação em 2026, com um dos menores percentuais do Regional; e apresenta o maior tempo médio de tramitação do acervo pendente líquido entre todas as unidades do TRT16. No plano humano e administrativo, servidores subordinados ao magistrado vêm relatando, de forma consistente, ambiente de assédio moral, marcado por conduta agressiva, humilhações e temor ¿ inclusive quanto à própria integridade física. Esse ambiente já produziu consequência concreta: o próprio Diretor de Secretaria da unidade, servidor de confiança incumbido da gestão cotidiana da Vara, viu-se compelido a pedir exoneração do cargo em razão da convivência insustentável com o magistrado. A esse quadro soma-se um dado especialmente preocupante no plano da própria magistratura: juízes substitutos vêm manifestando receio de atuar na Vara do Trabalho de Balsas em razão das circunstâncias envolvendo o magistrado titular. Esse temor compromete a própria possibilidade de substituição regular do titular em casos de impedimento, férias, licença ou afastamento, ampliando o risco de paralisação ou de prestação jurisdicional deficitária na unidade. [...]¿ (id 8183496) Portanto, está-se diante de um cenário grave que exige a intervenção imediata da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que se possa restabelecer a normalidade no âmbito da Vara de Balsas/MA e garantir o bom andamento da jurisdição. Os elementos extraídos da apuração realizada, em especial o relatório da Polícia Judicial, sinalizam o cometimento de infração disciplinar pelo magistrado reclamado, que, por sua natureza e gravidade, inviabiliza a sua permanência na função, inclusive pelo ambiente de conflagração instaurado na unidade, conforme relatado pela Presidência do Tribunal. Ademais, o seu afastamento da função mostra-se igualmente necessário para preservar a regularidade da instrução disciplinar, evitando possível influência sobre servidores diretamente subordinados ao reclamado, resguardando-se a espontaneidade da prova testemunhal, bem como a higidez de toda a instrução probatória. Por fim, a permanência do magistrado na titularidade da unidade jurisdicional tende a comprometer a confiança dos jurisdicionados e dos próprios servidores na imparcialidade, transparência e segurança institucional do Poder Judiciário, especialmente diante da natureza dos fatos investigados. Trata-se, assim, de uma providência excepcional, proporcional e instrumental, voltada à preservação da regularidade do processo disciplinar e da imagem institucional do Poder Judiciário, sem importar em antecipação de juízo definitivo de culpabilidade. A medida de afastamento do magistrado tem amparo nos artigos 15, §1º, da Resolução CNJ 135/2011 e 37, § único, do RICGJT, que autoriza o afastamento cautelar do magistrado, mesmo antes da instauração do processo administrativo disciplinar, ¿quando necessário ou conveniente à apuração da Reclamação Disciplinar¿. Desse modo, diante da gravidade dos fatos, dos fortes indícios de infração disciplinar de natureza grave, do histórico funcional do magistrado e do risco concreto à regular instrução do feito e à credibilidade institucional do Poder Judiciário, determino o afastamento cautelar imediato do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira do exercício de suas funções, ficando impedido de utilizar e de frequentar o local de trabalho (salvo para retirada de seus pertences pessoais no prazo de 15 dias), de ter acesso aos sistemas judiciários e de exercer as prerrogativas inerentes ao cargo, na forma dos artigos 15, §1º, da Res. CNJ 135/2011 e do art. 37, § único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fica assegurado ao magistrado, durante o período de afastamento, o recebimento do subsídio integral (art. 15 da Res. CNJ 135/2011), não sendo devidas verbas indenizatórias e aquelas de natureza temporária ou extraordinária, na forma do entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ PCA's 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000)). Determino, ainda, a retirada do sigilo do presente feito, em atenção aos artigos 5º, LX, e 93, incisos IX e X da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apreciação da medida cautelar ora deferida, instaurando-se o respectivo procedimento no PJe CSJT. Dê-se ciência ao Corregedor Nacional de Justiça para conhecimento da presente decisão, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021. Ciência também ao magistrado reclamado, ao interventor nomeado do TRT-16, Ministro Lélio Bentes Corrêa, bem como ao Presidente do Tribunal, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da instrução da Reclamação Disciplinar. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.GVP N.° 30, DE 08/05/2026) II ¿ DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Conforme relatado, a presente Reclamação Disciplinar teve origem na constatação, durante Correição Ordinária, da existência de dispositivos particulares de captação de imagem e áudio instalados, aparentemente de forma clandestina, nas dependências da Vara do Trabalho de Balsas/MA pelo magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, conforme registrado na ata a seguir transcrita (Id. 8182889, p. 67-68): Durante os trabalhos da Correição Ordinária na Vara do Trabalho de Balsas-MA, na presença da Equipe Correcional, e com o apoio da Polícia Judicial, foi constatada a existência de dispositivos eletrônicos, não institucionais, instalados no ambiente judiciário. O primeiro dispositivo, similar a uma câmera de registro de imagem e som, foi localizado e imediatamente determinada a varredura de segurança em todas as dependências da Unidade Jurisdicional. Ao final da diligência de segurança, foram identificados e localizados 05 (cinco) dispositivos, não institucionais, com potencial para registro irregular, clandestino, de áudios e imagens, distribuídos nos seguintes locais: Sala de Audiências; Gabinete do Juiz; Secretaria da Vara; Refeitório (Cozinha); Área de espera para Advogados, Partes e Testemunhas. Verificou-se que tais dispositivos, que não pertencem ao serviço de segurança e monitoramento regularmente contratado pelo Tribunal, possuíam capacidade técnica para gravação e transmissão de som e imagem para receptor externo. Não havia qualquer aviso ou informe aos servidores e frequentadores do Fórum quanto à existência de monitoramento ou gravação. Questionados, os Servidores e o Juiz Substituto presentes, no momento da atividade correcional, não souberam informar a origem e a autoria da instalação dos atípicos equipamentos, presumindo-se a propriedade e a determinação de instalação pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho Rui Oliveira de Castro Vieira, ausente durante todo o período da atividade correcional. Foi, ainda, informado pelo Juiz Substituto, Matheus Barreto Campello Bione, presente durante todo o período da atividade correcional, que havia a existência intermitente de uma rede de conexão denominada "Brn.Rul", com link especifico do Juiz Titular, Rui Oliveira de Castro Vieira, conexão para a qual os dispositivos poderiam estar conectados. Diante do achado, que em princípio configura escuta clandestina, irregular e ilegal em ambiente funcional e público de Órgão do Poder Judiciário Federal, o Desembargador Corregedor Regional proferiu as seguintes determinações: Determinações Correcionais Retirada e Apreensão dos Equipamentos: Determinar à Policia Judicial a imediata retirada, apreensão cautelar dos 05 (cinco) dispositivos eletrônicos e sua devida guarda. Análise Técnica: Encaminhar os dispositivos apreendidos para o setor técnico competente para análise pericial de sua capacidade, conteúdo, forma de conexão e eventual armazenamento de dados. Relatório Circunstanciado: Determinar à Polícia Judicial a elaboração de Relatório Circunstanciado do achado e das diligências de apreensão, com imediato encaminhamento ao setor de segurança institucional para aprofundamento das investigações internas. Diligências à Empresa de Segurança: Expedir Ofício à Empresa de Segurança contratada pelo Tribunal solicitando pronunciamento formal e o fornecimento de imagens e informações relativas ao registro de instalação, manuseio e eventual acesso a tais dispositivos no período anterior. Comunicação às Autoridades: Expedir Ofícios à Polícia Federal (PF) e ao Ministério Público Federal (MPF), comunicando o fato, em razão da possibilidade de caracterização, em tese, de crime de natureza federal. Notificação do Juiz Titular: Determinar a notificação do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas-MA, Rui Oliveira de Castro Vieira, para que se manifeste sobre os fatos e a origem dos dispositivos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. (grifou-se) Embora o magistrado, em sua defesa, informe que as referidas câmeras teriam sido instaladas há muitos anos nas dependências do fórum e seriam de conhecimento público, o Relatório emitido pela Polícia Judiciária, após a apreensão dos dispositivos, registrou que servidores, advogados e jurisdicionados desconheciam a sua existência, inexistindo qualquer aviso visível a respeito do monitoramento ambiental: Este é um relatório informativo de fatos constatados por Agentes da Polícia Judicial durante Correição a Vara do Trabalho de Balsas/MA. O presente relatório visa documentar a descoberta de dispositivos similares a câmeras IP instaladas de forma irregular na Vara. Essa instalação está em desconformidade com as normas de privacidade e segurança institucional, justificando o registro e a apuração dos fatos para as devidas providências. No dia 16/09/2025 seguindo o constante no edital n.º 32/2025 (0281125) ¿ Que determinava o início da Correição na Vara do Trabalho de Balsas, ao chegar no local, foi constatada visualmente a existência de dispositivos similares a câmeras de segurança instaladas de forma irregular em diversos setores. Diante do achado, a corregedora determinou o levantamento, a remoção e a apreensão desses dispositivos. Foi verificado que as câmeras estavam instaladas nos seguintes locais: ¿ Gabinete do juiz titular; ¿ Secretaria da Vara; ¿ Cozinha/Copa dos servidores; ¿ Sala de audiências; ¿ Sala de espera e atendimento ao público. As câmeras estavam em pleno funcionamento, sem que houvesse ciência ou anuência prévia dos servidores, advogados e jurisdicionados. Não foi encontrado qualquer aviso visível sobre monitoramento por imagens. Em uma verificação preliminar, foi constatado que os dispositivos tinham capacidade de captação de imagem em 360 graus e gravação de áudio. Além disso, há suspeita de que os dados captados estariam sendo transmitidos via internet para um receptor externo. A Polícia Judicial, por determinação da corregedoria, diligenciou para apurar a propriedade e a origem da instalação dos dispositivos. Contudo, os servidores preliminarmente ouvidos, inclusive o diretor de secretaria, não souberam informar de modo preciso a respeito. O juiz substituto, que se encontra no exercício da titularidade, também foi indagado se tinha ciência da origem da instalação dos dispositivos, e informou que não detém essa informação, tendo verificado a existência dos equipamentos apenas no momento em que assumiu o exercício na unidade. A instalação de dispositivos de captação de imagem e som com transmissão para um ambiente externo, onde pode haver acúmulo de dados, configura uma escuta ambiental clandestina. Tal prática representa uma grave violação das normas de privacidade e segurança institucional, com possíveis infrações de natureza criminal e clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O uso de tais equipamentos, sem o consentimento ou a ciência dos servidores, advogados e jurisdicionados, expõe dados pessoais e sensíveis de maneira indevida. Além disso, a ausência de avisos visíveis de monitoramento agrava a situação, contrariando diretamente os princípios de transparência e finalidade previstos na LGPD. Para subsidiar uma eventual investigação e identificar a origem e a utilização dos dispositivos, a Polícia Judicial sugere que seja determinado, formalmente, que a empresa responsável pela segurança da unidade forneça os registros do circuito interno de monitoramento referentes ao período em que a instalação pode ter ocorrido. A apreensão e a análise técnica dos equipamentos também se mostram essenciais para aprofundar as investigações e determinar outros possíveis enquadramentos legais e identificar responsáveis. A instalação e utilização de câmeras nos ambientes da Vara do Trabalho de Balsas por iniciativa particular, sem qualquer vínculo com os setores competentes de segurança institucional do TRT ou com empresas formalmente contratadas para tal fim, pode configurar irregularidade Administrativa e Penal. Essa situação desrespeita diretamente as normativas que regem a instalação de dispositivos de segurança, os quais devem estar sob o controle estrito da administração e de empresas responsáveis, via contrato formal. Adicionalmente, o uso desses equipamentos viola as restrições legais impostas sobre o acúmulo, registro e uso de dados pessoais, evidenciando potencial escuta ambiental clandestina. Os fatos apurados até o momento indicam a necessidade de aprofundar a investigação para determinar as responsabilidades e as devidas consequências legais e administrativas. (grifou-se - Id. 8182889, p. 5-9) Ademais, os dispositivos encontravam-se ocultos no interior de lâmpadas, circunstância que impossibilitava sua imediata identificação e que evidencia, ao menos em tese, a existência de sistema particular e não autorizado de captação ambiental, conforme se depreende das fotografias anexadas ao relatório da Polícia Judiciária (Id. 8182889, p. 7): A gravidade dos fatos é acentuada, ainda, pela localização dos equipamentos em ambientes especialmente sensíveis da unidade jurisdicional, inclusive na sala de audiências, no gabinete do magistrado, na secretaria, na sala de espera de advogados e no refeitório, locais em que circulam magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público, testemunhas e jurisdicionados, sendo inerente a esses espaços a expectativa de privacidade e sigilo. A utilização de equipamentos particulares para captação de imagem e áudio em dependências do Poder Judiciário, sem a devida autorização institucional e, ao que consta no Relatório, com transmissão remota dos dados para receptor externo, revela também possível afronta aos deveres de transparência, privacidade, segurança institucional e proteção de intimidade e dados pessoais. O fato de o fórum constituir local de acesso público não implica a existência de liberdade irrestrita para a instalação, por iniciativa particular do magistrado ou de quem quer que seja, de equipamentos destinados à captação contínua de imagens e sons. Vale dizer, a publicidade das atividades judiciais e o acesso público às instalações do Poder Judiciário não se confundem com autorização para que qualquer pessoa, inclusive magistrado, estabeleça sistema próprio de gravação ambiental não submetido à governança institucional. Com efeito, o Poder Judiciário dispõe de autonomia administrativa constitucionalmente assegurada pelo artigo 99 da CF, o que compreende a prerrogativa de organizar e administrar suas instalações, disciplinar o acesso e a circulação de pessoas, estabelecer protocolos de segurança e definir os meios pelos quais poderão ser realizadas atividades de monitoramento e captação audiovisual em seus espaços. A Resolução CNJ nº 435/2021, que institui a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, reforça essa compreensão. A norma estabelece que a segurança do Poder Judiciário constitui atividade essencial e atribui aos órgãos judiciários a adoção de medidas voltadas à proteção de suas instalações, pessoas e ativos. Entre essas medidas, prevê expressamente a colocação de sistema de monitoramento eletrônico nas dependências do Tribunal. A mencionada resolução evidencia, portanto, que a segurança das dependências judiciárias integra a política institucional de segurança e deve ser submetido à governança dos órgãos competentes do próprio Tribunal. Não se trata, assim, de matéria que possa ser livremente disciplinada e implementada por inciativa individual de magistrado, à revelia da Administração. A propósito, a situação da Juíza Maria Cristina Gutiérrez Slaibi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, citada pelo magistrado em sua defesa, é completamente diferente deste caso, na medida em que teve autorização expressa do tribunal e o dispositivo se encontrava apenas na sala da magistrada e não em todos os ambientes do fórum. Ao instalar câmeras ocultas sem prévia ciência da Administração, o magistrado subtrai do Tribunal, ainda, informações essenciais à avaliação da legitimidade e dos riscos envolvidos na captação, tais como a finalidade do monitoramento, a extensão da área alcançada, o período de funcionamento, a existência ou não de captação de áudio, a forma de armazenamento, a possibilidade de transmissão remota, as pessoas que terão acesso às imagens e o prazo de conservação dos registros. A situação revela não apenas ingerência indevida sobre a rotina administrativa, horários, acessos e procedimentos internos da Vara de Balsas, como também potencial vulnerabilidade à segurança institucional de partes, magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais usuários do serviço. Recorde-se que ¿a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade, pois revela características únicas da pessoa e distingue a pessoa de seus pares¿ (Corte Europeia de Direitos Humanos, Hannover x Germany), e, por consequência, a sua captação e registro audiovisual configura uma forma de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, nos termos do art. 5º, I, II e X, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 115/2022 elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental, mediante a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 2º da LGPD, por sua vez, prevê como fundamento do tratamento dos dados o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. É importante destacar que a incidência da mencionada legislação não pressupõe a posterior divulgação das imagens. A própria coleta, registro, armazenamento e eventual transmissão dos dados constituem operações de tratamento, sujeitas às regras e aos princípios estabelecidos na legislação. O art. 6º da LGPD determina que as atividades de tratamento observem, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. Em especial, exige-se que o tratamento seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados previamente; que seja compatível com a finalidade pretendida; que se limite ao mínimo necessário; e que sejam adotadas medidas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. A utilização clandestina de câmeras nas dependências de um Tribunal suscita, precisamente, questionamentos incompatíveis com tais princípios. Não sendo a Administração informada previamente acerca da captação, não lhe é possível verificar a finalidade específica do tratamento, sua adequação ao contexto, sua necessidade ou proporcionalidade e nem, tampouco, os mecanismos de segurança empregados para proteção dos dados exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. A ausência de transparência impede, igualmente, que os titulares dos dados tenham conhecimento adequado sobre a realização do tratamento, a identidade do responsável, a finalidade da captação, a forma de armazenamento e a utilização das imagens. Assim, ainda que se cogitasse de alguma finalidade legítima para a captação, tal circunstância não afastaria a necessidade de observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança consagrados na multicitada lei. Tampouco autorizaria, por si só, a instalação clandestina de equipamento no interior de prédio público. A disciplina atualmente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público reforça, inclusive, essa compreensão. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 regulamentou a captação e o registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e estabeleceu que o tratamento decorrente dessas gravações deve observar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos. A norma determina, ainda, que as gravações sejam realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com medidas de prevenção contra incidentes de segurança. Mais especificamente, o art. 3º, § 4º, dispõe que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis. Embora a Resolução nº 13/2025 tenha âmbito específico, voltado à captação audiovisual em atos processuais, sua edição constitui relevante elemento interpretativo para a presente questão. Isso porque o próprio CNJ reconheceu, em ato normativo próprio, que a captação audiovisual clandestina realizada por terceiros em contexto judicial não constitui prática juridicamente neutra, devendo ser analisada, repita-se, à luz da proteção de dados, bem como da observância dos já mencionados princípios da finalidade, da transparência e da segurança. A circunstância de o equipamento ter sido instalado com a suposta finalidade de proteção pessoal do magistrado não altera essa conclusão. A segurança dos magistrados e servidores, repita-se, constitui atribuição institucional do Poder Judiciário e deve ser implementada mediante mecanismos próprios de segurança, seguindo as diretrizes internas, a lei e a já citada Resolução CNJ n.º 435/2021. Nesse contexto, a instalação de câmeras clandestinas pelo magistrado em diversos ambientes da Vara, sem consentimento da Administração, revela, em tese, descumprimento dos seus deveres funcionais, configurando-se, neste caso, a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade suficientes para a abertura do processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 123-A do RICSJT. Ressalte-se que, para a fase de instauração de PAD, não se exige prova cabal, mas apenas a existência de lastro mínimo, quanto à autoria e à materialidade, suficiente para suscitar dúvida relevante sobre a lisura da conduta do magistrado. Assim, diante da presença de elemento probatório indicativo de possível infração e de sua autoria, o processo disciplinar deve necessariamente ser instaurado, considerando que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. E, nesse aspecto, o Conselho Nacional e Justiça possui entendimento quanto à prevalência, na fase de discussão de abertura de PAD, do princípio do in dubio pro societate, quer dizer, diante de indícios de autoria e materialidade, ainda que sem uma carga de certeza, deve se decidir em favor da sociedade, protegendo o interesse público, nos termos do seguinte precedente: REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29a Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015) (grifou-se). Na esteira desse raciocínio, as condutas praticadas pelo magistrado reclamado caracterizam, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I e VIII, da Lei Complementar n.º 35/79 (LOMAN), bem como ao disposto nos artigos 1º, 10, 14, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que assim dispõem: Lei Complementar nº 35/1979: Art. 35 - São deveres do magistrado: I- Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; [...] VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Código de Ética da Magistratura Nacional: Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. [...] Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei. [¿] Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional. [¿] Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. [¿] Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Por fim, conforme decisão ora submetida para ratificação, observo que o magistrado já está afastado cautelarmente das suas funções desde 28/07/2026 (Id. 8185716), ficando a ele assegurado, durante o período de afastamento, o recebimento do subsídio integral (art. 15 da Res. CNJ 135/2011), não sendo devidas verbas indenizatórias e aquelas de natureza temporária ou extraordinária, na forma do entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ PCA's 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000). III ¿ CONCLUSÃO Ante ao exposto, submeto para ratificação a decisão que determinou o afastamento cautelar do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira até a decisão final do processo, e, diante dos indícios de autoria e materialidade quanto à instalação clandestina de câmeras para captação de imagens e áudio em cinco dependências da Vara do Trabalho de Balsas/MA, sem autorização institucional, proponho a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do referido Magistrado, para apuração dos fatos descritos na presente Reclamação Disciplinar, que configuram, em tese, violações aos deveres funcionais previstos no artigo 35, inciso I e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos artigos 1º, 10, 14, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da presente decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, ratificar a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em que se determinou o afastamento cautelar do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, nos termos da fundamentação, bem como determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do referido magistrado. Brasília, 25 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho PORTARIA Nº XX, XX DE XX DE 2026. Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos artigos 7º, XXI e 10, XV, ambos do RICSJT c/c artigo 14, §5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração, nos termos do artigo 123-A do RICSJT; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos que é objeto da Reclamação Disciplinar n.º 0000289-04.2026.2.00.0500, instaurada pela Corregedoria Geral do Trabalho, apontou para a presença de elementos indiciários de materialidade e de autoria de infrações administrativas; CONSIDERANDO o disposto no §§ 4º e 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011; CONSIDERANDO as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), da Resolução CNJ n.º 135/2011 e do Regimento Interno deste Conselho; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CSJT no julgamento da RD XXXX, durante a XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2026; RESOLVE: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de Rui Oliveira de Castro Vieira, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com afastamento cautelar até a decisão final do processo, para apurar a violação dos deveres impostos nos arts. 35, I e VIII, da LOMAN e 1º, 10, 14, 18 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, decorrentes da seguinte conduta: instalação clandestina de dispositivos de captação de imagem e som nas dependências da Vara do Trabalho de Balsas/MA. Art. 2º Comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dando-lhe ciência da instauração deste processo administrativo disciplinar, com manutenção do afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais, antes já liminarmente determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 3º Distribua-se livremente entre os Conselheiros, nos termos do art. 123-A, parágrafo único, do Regimento Interno do CSJT. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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