TSTAIRR 0001193-45.2023.5.17.0002
Execução: execução provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução provisória
- Pensionamento
- Abatimento de valores pagos
- Base de cálculo das horas extras
- Sistema de premiação srv
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3 – SISTEMA DE PREMIAÇÃO SRV. 4 - NÚMERO MENSAL DE HORAS EXTRAS. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA. 6 – MÉDIA REMUNERATÓRIA PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. 7 – PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR – ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §§ 2.º, E 1.º-A, II, DA CLT. Não merece processamento o recurso de revisa, interposto na fase de execução, quando não indicada de forma analítica a violação de dispositivos da Constituição Federal, na forma dos arts. 896, §§ 2.º e 1.º-A, II e III, da CLT. No caso, a menção sequenciada a dispositivos da Constituição Federal, no início das razões recursais, dissociada das alegações trazidas em cada tópico do recurso de revista, revela a deficiência de fundamentação do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora