TSTAg-AIRR 1001040-37.2023.5.02.0511
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
- Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que, “ao realizar essa atividade por intermédio de outra empresa, há efetiva contratação de serviço terceirizado, pois os empregados da contratada executam atividade-meio relacionada ao objeto social da empresa contratante, ou seja, o empregado participa, embora indiretamente, da atividade produtiva da empresa. Não há que se falar, portanto, em mera relação civil de contratação comercial”. Assim, concluiu o TRT que, “tendo sido comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora, emerge a responsabilidade subsidiária”, de modo que se impõe “a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda para responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos à parte autora na presente ação, inclusive verbas rescisórias e multas legais, posto que nenhuma delas ostenta caráter personalíssimo”. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator